sexta-feira, 26 de março de 2010
Religiosos e OAB divergem sobre aborto de fetos anencéfalos
Projetos em tramitação no Congresso tentam permitir a interrupção da gravidez nos casos de feto anencéfalo. O Supremo Tribunal Federal deve se posicionar sobre o assunto nos próximos dias.
Representantes do Movimento Brasil Sem Aborto, da Conferência dos Bispos do Brasil (CNBB) e da Federação Espírita Brasileira (FEB) reforçaram, em seminário da Comissão de Legislação Participativa (CLPCriada em 2001, tornou-se um novo mecanismo para a apresentação de propostas de iniciativa popular. Recebe propostas de associações e órgãos de classe, sindicatos e demais entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos. Todas as sugestões apresentadas à comissão são examinadas e, se aprovadas, são transformadas em projetos de lei, que são encaminhados à Mesa Diretora da Câmara e passam a tramitar normalmente.) da Câmara nesta quinta-feira, posição contrária ao aborto para os casos de anencefalia (problema cerebral que incapacita o feto para a vida fora do útero). A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) defendeu o direito de escolha da gestante.
Atualmente, o aborto só é permitido em casos de risco de morte para a gestante e de estupro. Há projetos em tramitação no Congresso que tentam permitir a interrupção da gravidez nos casos de feto anencéfalo, e o Supremo Tribunal Federal (STF) deve se posicionar sobre o assunto nos próximos dias.
O seminário, que pela manhã promoveu debate sobre questões relacionadas à eutanásia e a outros meios de abreviar a vida de pacientes terminais, foi organizado a pedido do deputado Dr. Talmir (PV-SP).
Atividade cerebral
As entidades religiosas temem que uma mudança na legislação abra caminho para a descriminalização do aborto no Brasil. A ginecologista Elizabeth Cerqueira, da comissão de bioética da CNBB, afirma que a criança anencéfala recém-nascida pode manter atividade cerebral, respiração e movimentos dos olhos por tempo indeterminado.
Ela sustentou que há esperanças de prevenção e cura da anencefalia, devido aos avanços da ciência. Elizabeth Cerqueira disse ainda que não há risco de morte para quem leva a gestação de uma criança anencéfala até o fim.
O representante da Federação Espírita Brasileira, Jaime Lopes, pediu respeito à visão religiosa nas discussões sobre eutanásia e anencefalia. "A posição religiosa é tão importante quanto a científica e a jurídica", argumentou. Ele também defendeu a aprovação do PL 478/07, que cria o Estatuto do Nascituro.
A presidente do Movimento Brasil Sem Aborto, Lenise Garcia, defendeu o "apoio e o acolhimento" como estratégias para ajudar as gestantes de bebês anencéfalos a levar a gravidez até o fim. "Não se deleta uma vida humana", disse.
Saúde pública
O presidente da comissão de bioética da OAB do Distrito Federal, Antônio Marcos, lembrou que essa é uma questão de saúde pública e defendeu a posição da entidade, favorável ao direito de escolha da gestante.
"O jeitinho ocorre hoje quando se faz o aborto em clínicas clandestinas que colocam em risco a vida da mulher. O governo tem de intervir, porque essa é uma questão de saúde pública — há mulheres morrendo sem assistência”, alertou o conselheiro. “O nosso objetivo é que haja o direito de escolha para a mulher. Não posso impor a uma mãe que ela geste um feto sem a possibilidade de vir a ser uma criança normal".
Íntegra da proposta:
* PL-478/2007
Reportagem - José Carlos Oliveira/Rádio Câmara
Edição - Rachel Librelon
quinta-feira, 25 de março de 2010
A Primeira Constituição Brasileira 25-03-1924.
1824 -- Dom Pedro I outorga a Constituição do Império.
Redigido por um Conselho de Estado composto por membros do Partido Português, o texto aproveitou vários artigos do anteprojeto de Antônio Carlos de Andrada, deputado da Assembléia Constituinte dissolvida por dom Pedro em 1823.
Após ser apreciada pelas câmaras municipais, foi outorgada em 25 de março de 1824 e vigorou até a proclamação da República em 15 de novembro de 1889.
Seus principais pontos eram: regime monárquico, hereditário e constitucional representativo; voto censitário (só poderia ser eleitor quem possuísse uma determinada renda) e a descoberto (não secreto); eleições indiretas; catolicismo como religião oficial; submissão da Igreja ao Estado.
Os poderes eram quatro: Executivo, Legislativo, Judiciário e Moderador. O Executivo competia ao imperador e ao conjunto de ministros por ele nomeados.
O Legislativo era representado pela Assembléia Geral, formada pela Câmara de Deputados (eleita por quatro anos) e pelo Senado (nomeado e vitalício).
O Poder Judiciário era formado pelo Supremo Tribunal de Justiça, com magistrados escolhidos pelo imperador.
Por fim, o Poder Moderador era pessoal e exclusivo do próprio imperador, assessorado pelo Conselho de Estado, que também era vitalício e nomeado pelo imperador.
por Regina Hippolito - 25.3.2010 http://oglobo.globo.com/pais/noblat/luciahippolito/posts/2010/03/25/a-primeira-constituicao-brasileira-274741.asp
quinta-feira, 18 de março de 2010
O mandato pertence aos partidos e a responsabilidade também
Por Celso Cintra Mori
Em memorável decisão de que foi relator o ministro Francisco Cesar Asfor Rocha, na Consulta 1398/2007, com votos igualmente vencedores dos ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, José Delgado e Caputo Bastos, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que o mandato eletivo pertence ao partido político pelo qual o candidato foi eleito. A rigor, a decisão não atribuiu o mandato ao partido. Apenas reconheceu, por inquestionáveis fundamentos, que o mandato é do partido. Essa declaração vinculativa, longe de ser um casuísmo, veio ancorada em sólidas bases constitucionais, e em toda uma interpretação doutrinária de princípios e causas teleológicas do Direito, inscritos na Constituição Federal. Para quem ainda não teve a oportunidade, recomenda-se a leitura da decisão que está no site do Tribunal Superior Eleitoral.
Portanto, o mandato é do partido. O legislador ou membro do poder executivo eleitos são, assim, além de representantes do povo com a incumbência de cumprir o programa pessoal e partidário que anunciaram, prepostos ou agentes dos partidos que os elegeram, aos quais devem fidelidade e a cujas normas regulamentares e orientação ética ou política devem disciplina.
Mas, há um velho e sábio brocardo jurídico segundo o qual quem usufrui os bônus, arca com os ônus. Em desusado latim, ubi comodo, ibi incomodo. As regras de responsabilidade civil determinam que, aquele que escolhe mal os seus prepostos ou agentes, tem a obrigação de reparar os danos causados pelo escolhido. A doutrina e a jurisprudência consagram, sem controvérsias ou vacilações, a teoria da culpa in eligendo.
Poderia se argumentar que quem elege o legislador ou o membro do poder executivo é o povo, o eleitor. Não é exatamente assim. É evidente que o voto popular é fundamental. Mas, quem faz a seleção prévia do candidato e o apresenta ao eleitor como representativo dos valores e das metas da respectiva legenda é o partido. A palavra candidato tem a mesma raiz etmológica de Candido. Puro. Ilibado e sem manchas. Quem transforma o pretendente em candidato é o partido. Quem atesta e certifica ao eleitor que o pretendente está em condições de ser candidato e está em condições de exercer função pública é o partido. Sem esse atestado do partido, o pretendente não pode sequer postular votos. É o partido que distribui a sua legenda aos filiados de sua preferência, aos quais reconhece qualificação para cumprir o programa partidário. É o partido que dispõe dos recursos financeiros provenientes do Fundo Partidário, e os disponibiliza para os candidatos.
É o partido que tem direito a determinado tempo de audiência no rádio e na televisão e faculta aos candidatos da sua escolha o maior ou o menor uso desse tempo, com a possibilidade até de supervisionar as promessas que serão feitas ao eleitor. Não fossem suficientes as vinculações legais, os fatos apresentam o partido como fiador do candidato.
Os compromissos do candidato são compromissos do partido, e vice versa. Ademais, muitos candidatos são eleitos sem que um número mínimo de eleitores os escolham, sem que atinjam o quorum suficiente. Alçam-se à função eletiva pelos votos conferidos à legenda. Ou seja, são literalmente eleitos pelos partidos.
Além da culpa pela escolha, o Direito também estabelece a responsabilidade civil pela omissão no dever de fiscalização e vigilância. Culpa in vigilando, diz a linguagem técnica.
O eleitor, depois que o candidato foi eleito, pode fazer relativamente pouco contra os atos que reprove. Não existe no direito brasileiro o chamado recall do mandato, ou seja, o direito de o eleitor exigir que o eleito, em determinadas circunstâncias, se submeta a uma confirmação, ou não, do mandato. O máximo que o eleitor pode fazer com eficácia é não votar no governante ímprobo ou incompetente, nas próximas eleições.
Mas, durante o exercício do mandato o partido pode fazer muito para coibir condutas inadequadas do governante, que por lei lhe deve disciplina. Se o partido nada faz, no exercício do seu poder e do seu dever de fiscalização dos candidatos que elegeu, responde civilmente pelos danos causados ao ente público onde o mandato se exerce e pelos danos difusos, materiais e morais, causados à sociedade.
Portanto, nos casos de corrupção e até culpa grave por absoluta incompetência ou despreparo, os partidos políticos são solidariamente responsáveis pelos danos causados por aqueles que exercem mandatos pertencentes aos partidos. A responsabilidade civil do comitente pelos atos de seus prepostos é objetiva. Basta que se prove a responsabilidade do preposto e a responsabilidade do comitente estará estabelecida, sem necessidade de outras provas.
O Ministério Público tem a obrigação, e os demais legitimados para as ações civis públicas de reparação de danos têm a possibilidade, de exigir a reparação cabível, do governante que pratica atos ilícitos. Reparação material e moral.
E, nesse caso, o partido político que pelo qual o governante tenha sido eleito, ou em cujo nome exerça o mandato, tem responsabilidade solidária e é litisconsorte necessário.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-mar-18
Em memorável decisão de que foi relator o ministro Francisco Cesar Asfor Rocha, na Consulta 1398/2007, com votos igualmente vencedores dos ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, José Delgado e Caputo Bastos, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que o mandato eletivo pertence ao partido político pelo qual o candidato foi eleito. A rigor, a decisão não atribuiu o mandato ao partido. Apenas reconheceu, por inquestionáveis fundamentos, que o mandato é do partido. Essa declaração vinculativa, longe de ser um casuísmo, veio ancorada em sólidas bases constitucionais, e em toda uma interpretação doutrinária de princípios e causas teleológicas do Direito, inscritos na Constituição Federal. Para quem ainda não teve a oportunidade, recomenda-se a leitura da decisão que está no site do Tribunal Superior Eleitoral.
Portanto, o mandato é do partido. O legislador ou membro do poder executivo eleitos são, assim, além de representantes do povo com a incumbência de cumprir o programa pessoal e partidário que anunciaram, prepostos ou agentes dos partidos que os elegeram, aos quais devem fidelidade e a cujas normas regulamentares e orientação ética ou política devem disciplina.
Mas, há um velho e sábio brocardo jurídico segundo o qual quem usufrui os bônus, arca com os ônus. Em desusado latim, ubi comodo, ibi incomodo. As regras de responsabilidade civil determinam que, aquele que escolhe mal os seus prepostos ou agentes, tem a obrigação de reparar os danos causados pelo escolhido. A doutrina e a jurisprudência consagram, sem controvérsias ou vacilações, a teoria da culpa in eligendo.
Poderia se argumentar que quem elege o legislador ou o membro do poder executivo é o povo, o eleitor. Não é exatamente assim. É evidente que o voto popular é fundamental. Mas, quem faz a seleção prévia do candidato e o apresenta ao eleitor como representativo dos valores e das metas da respectiva legenda é o partido. A palavra candidato tem a mesma raiz etmológica de Candido. Puro. Ilibado e sem manchas. Quem transforma o pretendente em candidato é o partido. Quem atesta e certifica ao eleitor que o pretendente está em condições de ser candidato e está em condições de exercer função pública é o partido. Sem esse atestado do partido, o pretendente não pode sequer postular votos. É o partido que distribui a sua legenda aos filiados de sua preferência, aos quais reconhece qualificação para cumprir o programa partidário. É o partido que dispõe dos recursos financeiros provenientes do Fundo Partidário, e os disponibiliza para os candidatos.
É o partido que tem direito a determinado tempo de audiência no rádio e na televisão e faculta aos candidatos da sua escolha o maior ou o menor uso desse tempo, com a possibilidade até de supervisionar as promessas que serão feitas ao eleitor. Não fossem suficientes as vinculações legais, os fatos apresentam o partido como fiador do candidato.
Os compromissos do candidato são compromissos do partido, e vice versa. Ademais, muitos candidatos são eleitos sem que um número mínimo de eleitores os escolham, sem que atinjam o quorum suficiente. Alçam-se à função eletiva pelos votos conferidos à legenda. Ou seja, são literalmente eleitos pelos partidos.
Além da culpa pela escolha, o Direito também estabelece a responsabilidade civil pela omissão no dever de fiscalização e vigilância. Culpa in vigilando, diz a linguagem técnica.
O eleitor, depois que o candidato foi eleito, pode fazer relativamente pouco contra os atos que reprove. Não existe no direito brasileiro o chamado recall do mandato, ou seja, o direito de o eleitor exigir que o eleito, em determinadas circunstâncias, se submeta a uma confirmação, ou não, do mandato. O máximo que o eleitor pode fazer com eficácia é não votar no governante ímprobo ou incompetente, nas próximas eleições.
Mas, durante o exercício do mandato o partido pode fazer muito para coibir condutas inadequadas do governante, que por lei lhe deve disciplina. Se o partido nada faz, no exercício do seu poder e do seu dever de fiscalização dos candidatos que elegeu, responde civilmente pelos danos causados ao ente público onde o mandato se exerce e pelos danos difusos, materiais e morais, causados à sociedade.
Portanto, nos casos de corrupção e até culpa grave por absoluta incompetência ou despreparo, os partidos políticos são solidariamente responsáveis pelos danos causados por aqueles que exercem mandatos pertencentes aos partidos. A responsabilidade civil do comitente pelos atos de seus prepostos é objetiva. Basta que se prove a responsabilidade do preposto e a responsabilidade do comitente estará estabelecida, sem necessidade de outras provas.
O Ministério Público tem a obrigação, e os demais legitimados para as ações civis públicas de reparação de danos têm a possibilidade, de exigir a reparação cabível, do governante que pratica atos ilícitos. Reparação material e moral.
E, nesse caso, o partido político que pelo qual o governante tenha sido eleito, ou em cujo nome exerça o mandato, tem responsabilidade solidária e é litisconsorte necessário.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-mar-18
Substitutivo de projeto de lei é entregue à Câmara - Ficha Limpa
Parlamentares e entidades integrantes do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral entregaram ao presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, nesta quarta-feira (17/3), o substitutivo do projeto de lei sobre a divulgação de nomes de candidatos que respondem a processo na Justiça, conhecido como "Ficha Limpa".
O PL 518/2009 é do deputado Índio da Costa (DEM-RJ), e tem como objetivo proibir pessoas condenadas por crimes graves de disputar eleições.
O movimento pediu prioridade para a votação da proposta, e quer a inclusão da matéria na pauta do Plenário já no início de abril. Temer disse que, na próxima reunião de líderes, na semana que vem, vai conversar sobre a votação, mas advertiu que é preciso cuidado para não gerar falsas expectativas. Ele afirmou que é importante assegurar o apoio da maioria da Casa para evitar uma eventual rejeição da proposta em plenário — hipotése que ele classificou como desastrosa.
O presidente da Câmara lembrou que o grupo de trabalho que analisou as propostas cumpriu o calendário acordado. Além da celeridade, Temer disse que a decisão de apensar o projeto de iniciativa popular — o PL 518/2009 — a outras propostas sobre o tema reduziu em quase um ano o prazo de tramitação.
Apoio popular
O presidente do grupo de trabalho, deputado Miguel Martini (PHS-MG), informou que as entidades integrantes do movimento continuam coletando assinaturas de apoio à proposta. Até agora foram protocoladas 1,6 milhão de assinaturas.
O relator garantiu afirmou que as propostas foram bem discutidas, têm texto tecnicamente adequado e estão dentro dos parâmetros constitucionais. Índio da Costa afirmou que a intenção é aprovar um texto que possa vigorar já nas eleições deste ano.
Mudanças positivas
O advogado Marcelo Lavenère Machado, representante da Ordem dos Advogados do Brasil, considerou positivas as mudanças feitas pelo grupo de trabalho da Câmara. Ele citou como exemplo a decisão do relator de condicionar a proibição da candidatura apenas às decisões de órgãos colegiados da Justiça. No texto original, a candidatura já estaria proibida com a decisão de primeira instância.
Ele explica que, no caso da atual composição da Câmara e do Senado, por exemplo, se a lei já estivesse em vigor, a estimativa é que 15% a 20% dos parlamentares ficariam proibidos de se candidatar com a regra condicionada à decisão colegiada. Na regra original, com a proibição a partir da decisão de um único juiz, esse percentual aumentaria para 30%.
Lavenère acredita que condicionar a aplicação da medida a um tribunal não prejudicará a eficácia da proposta, pois a maior demora na Justiça é da segunda para a terceira instâncias. Com informações da Agência Câmara.
A. Kampmann
O PL 518/2009 é do deputado Índio da Costa (DEM-RJ), e tem como objetivo proibir pessoas condenadas por crimes graves de disputar eleições.
O movimento pediu prioridade para a votação da proposta, e quer a inclusão da matéria na pauta do Plenário já no início de abril. Temer disse que, na próxima reunião de líderes, na semana que vem, vai conversar sobre a votação, mas advertiu que é preciso cuidado para não gerar falsas expectativas. Ele afirmou que é importante assegurar o apoio da maioria da Casa para evitar uma eventual rejeição da proposta em plenário — hipotése que ele classificou como desastrosa.
O presidente da Câmara lembrou que o grupo de trabalho que analisou as propostas cumpriu o calendário acordado. Além da celeridade, Temer disse que a decisão de apensar o projeto de iniciativa popular — o PL 518/2009 — a outras propostas sobre o tema reduziu em quase um ano o prazo de tramitação.
Apoio popular
O presidente do grupo de trabalho, deputado Miguel Martini (PHS-MG), informou que as entidades integrantes do movimento continuam coletando assinaturas de apoio à proposta. Até agora foram protocoladas 1,6 milhão de assinaturas.
O relator garantiu afirmou que as propostas foram bem discutidas, têm texto tecnicamente adequado e estão dentro dos parâmetros constitucionais. Índio da Costa afirmou que a intenção é aprovar um texto que possa vigorar já nas eleições deste ano.
Mudanças positivas
O advogado Marcelo Lavenère Machado, representante da Ordem dos Advogados do Brasil, considerou positivas as mudanças feitas pelo grupo de trabalho da Câmara. Ele citou como exemplo a decisão do relator de condicionar a proibição da candidatura apenas às decisões de órgãos colegiados da Justiça. No texto original, a candidatura já estaria proibida com a decisão de primeira instância.
Ele explica que, no caso da atual composição da Câmara e do Senado, por exemplo, se a lei já estivesse em vigor, a estimativa é que 15% a 20% dos parlamentares ficariam proibidos de se candidatar com a regra condicionada à decisão colegiada. Na regra original, com a proibição a partir da decisão de um único juiz, esse percentual aumentaria para 30%.
Lavenère acredita que condicionar a aplicação da medida a um tribunal não prejudicará a eficácia da proposta, pois a maior demora na Justiça é da segunda para a terceira instâncias. Com informações da Agência Câmara.
A. Kampmann
quinta-feira, 4 de março de 2010
Legislação não prevê união estável homossexual
Por Fernando Porfírio
A união entre homossexuais juridicamente não existe, nem pelo casamento, nem pela união estável. Não há na legislação brasileira previsão para reconhecimento da aliança entre pessoas do mesmo sexo. Essa união é estável de fato, mas não de direito, pois está desprovida de amparo ou previsão legal.
O argumento serviu de base para o julgamento de recurso apreciado pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A turma julgadora reformou sentença de primeira instância, que havia reconhecido a união estável de um casal homossexual. O Tribunal paulista disse que o reconhecimento de uma relação homoafetiva era impossível.
O caso tratava de Jorge e José que viveram 26 anos juntos, até que a morte do último os separou. Jorge resolveu bater às portas da Justiça para reclamar o reconhecimento da união. Ele juntou todas as provas que conseguiu para demonstrar que a longevidade da relação merecia apoio jurídico. Foram fotos, cartas, documentos, declarações de parentes e amigos e até imóveis, adquiridos em conjunto, para que ninguém pudesse duvidar da relação.
Escalou um advogado para fundamentar que era inegável a sociedade construída pelos parceiros por mais de duas décadas e meia. O instrumento escolhido foi uma ação declaratória. O objetivo era sensibilizar o Judiciário para que este declarasse que existiu a união estável do casal ainda que formado por pessoas do mesmo sexo. Seu defensor sacou o argumento de que a Constituição Federal alberga o direito à liberdade sexual e, que desta maneira, por isonomia, deveria reconhecer a união estável homossexual, da mesma maneira como previsto para a hipótese em que é constituída entre homem e mulher.
Surpresa
Apesar de reconhecer que remava contra a maré jurisprudencial, quase toda ela no sentido da impossibilidade do pedido, o magistrado de primeira instância aceitou os argumentos da defesa e declarou o reconhecimento da união dos parceiros. O juiz apontou que não havia como negar que Jorge e José mantiveram relacionamento amoroso e constituíram família e isso era o suficiente.
“Penso que assiste razão às recentes manifestações científicas vanguardistas, que defendem a possibilidade de se reconhecer, no ordenamento jurídico brasileiro, a união estável entre pessoas do mesmo sexo, com todas as conseqüências que desse reconhecimento possam advir (inclusive no campo do direito sucessório)”, argumentou o juiz de primeiro grau.
A família de José ingressou com recurso contra a sentença, apontando que ela violava não só toda a jurisprudência, mas ainda o artigo 1.723 do Código Civil, que prevê o instituto da união estável somente quando se trata de homem e mulher. De acordo com o recurso, a primeira condição que se impõe à união estável é a dualidade de sexos.
A reforma da sentença estava selada. O centenário Tribunal paulista raramente inova; costuma seguir o que aponta os Tribunais superiores. O relator do recurso juntou jurisprudência recente do STJ, construída pelos ministros Fernando Gonçalves e Nancy Andrighi além de Barros Monteiro e Ruy Rosado de Aguiar. E concluiu com o artigo 1.723 do Código Civil e o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
Os fundamentos recolhidos pelo relator foram todos unânimes em determinar que as relações homossexuais devem ser reconhecidas como sociedades de fato e não como uniões estáveis.
“Tendo em vista a ausência de previsão legal, e de acordo com o entendimento majoritário da jurisprudência, a união havida entre pessoas do mesmo sexo deve ser reconhecida como sociedade de fato, cuja divisão patrimonial quando da dissolução, há de ser feita à luz do direito obrigacional, exigindo-se, pois, a prova do esforço comum na aquisição dos bens, afastado o direito sucessório, no caso presente”, concluiu o relator.
A união entre homossexuais juridicamente não existe, nem pelo casamento, nem pela união estável. Não há na legislação brasileira previsão para reconhecimento da aliança entre pessoas do mesmo sexo. Essa união é estável de fato, mas não de direito, pois está desprovida de amparo ou previsão legal.
O argumento serviu de base para o julgamento de recurso apreciado pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A turma julgadora reformou sentença de primeira instância, que havia reconhecido a união estável de um casal homossexual. O Tribunal paulista disse que o reconhecimento de uma relação homoafetiva era impossível.
O caso tratava de Jorge e José que viveram 26 anos juntos, até que a morte do último os separou. Jorge resolveu bater às portas da Justiça para reclamar o reconhecimento da união. Ele juntou todas as provas que conseguiu para demonstrar que a longevidade da relação merecia apoio jurídico. Foram fotos, cartas, documentos, declarações de parentes e amigos e até imóveis, adquiridos em conjunto, para que ninguém pudesse duvidar da relação.
Escalou um advogado para fundamentar que era inegável a sociedade construída pelos parceiros por mais de duas décadas e meia. O instrumento escolhido foi uma ação declaratória. O objetivo era sensibilizar o Judiciário para que este declarasse que existiu a união estável do casal ainda que formado por pessoas do mesmo sexo. Seu defensor sacou o argumento de que a Constituição Federal alberga o direito à liberdade sexual e, que desta maneira, por isonomia, deveria reconhecer a união estável homossexual, da mesma maneira como previsto para a hipótese em que é constituída entre homem e mulher.
Surpresa
Apesar de reconhecer que remava contra a maré jurisprudencial, quase toda ela no sentido da impossibilidade do pedido, o magistrado de primeira instância aceitou os argumentos da defesa e declarou o reconhecimento da união dos parceiros. O juiz apontou que não havia como negar que Jorge e José mantiveram relacionamento amoroso e constituíram família e isso era o suficiente.
“Penso que assiste razão às recentes manifestações científicas vanguardistas, que defendem a possibilidade de se reconhecer, no ordenamento jurídico brasileiro, a união estável entre pessoas do mesmo sexo, com todas as conseqüências que desse reconhecimento possam advir (inclusive no campo do direito sucessório)”, argumentou o juiz de primeiro grau.
A família de José ingressou com recurso contra a sentença, apontando que ela violava não só toda a jurisprudência, mas ainda o artigo 1.723 do Código Civil, que prevê o instituto da união estável somente quando se trata de homem e mulher. De acordo com o recurso, a primeira condição que se impõe à união estável é a dualidade de sexos.
A reforma da sentença estava selada. O centenário Tribunal paulista raramente inova; costuma seguir o que aponta os Tribunais superiores. O relator do recurso juntou jurisprudência recente do STJ, construída pelos ministros Fernando Gonçalves e Nancy Andrighi além de Barros Monteiro e Ruy Rosado de Aguiar. E concluiu com o artigo 1.723 do Código Civil e o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
Os fundamentos recolhidos pelo relator foram todos unânimes em determinar que as relações homossexuais devem ser reconhecidas como sociedades de fato e não como uniões estáveis.
“Tendo em vista a ausência de previsão legal, e de acordo com o entendimento majoritário da jurisprudência, a união havida entre pessoas do mesmo sexo deve ser reconhecida como sociedade de fato, cuja divisão patrimonial quando da dissolução, há de ser feita à luz do direito obrigacional, exigindo-se, pois, a prova do esforço comum na aquisição dos bens, afastado o direito sucessório, no caso presente”, concluiu o relator.
Fonte: Consultor Jurídico http://www.conjur.com.br/
Anderson Kampmann.
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