quinta-feira, 4 de março de 2010

Legislação não prevê união estável homossexual

Por Fernando Porfírio


A união entre homossexuais juridicamente não existe, nem pelo casamento, nem pela união estável. Não há na legislação brasileira previsão para reconhecimento da aliança entre pessoas do mesmo sexo. Essa união é estável de fato, mas não de direito, pois está desprovida de amparo ou previsão legal.

O argumento serviu de base para o julgamento de recurso apreciado pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A turma julgadora reformou sentença de primeira instância, que havia reconhecido a união estável de um casal homossexual. O Tribunal paulista disse que o reconhecimento de uma relação homoafetiva era impossível.

O caso tratava de Jorge e José que viveram 26 anos juntos, até que a morte do último os separou. Jorge resolveu bater às portas da Justiça para reclamar o reconhecimento da união. Ele juntou todas as provas que conseguiu para demonstrar que a longevidade da relação merecia apoio jurídico. Foram fotos, cartas, documentos, declarações de parentes e amigos e até imóveis, adquiridos em conjunto, para que ninguém pudesse duvidar da relação.

Escalou um advogado para fundamentar que era inegável a sociedade construída pelos parceiros por mais de duas décadas e meia. O instrumento escolhido foi uma ação declaratória. O objetivo era sensibilizar o Judiciário para que este declarasse que existiu a união estável do casal ainda que formado por pessoas do mesmo sexo. Seu defensor sacou o argumento de que a Constituição Federal alberga o direito à liberdade sexual e, que desta maneira, por isonomia, deveria reconhecer a união estável homossexual, da mesma maneira como previsto para a hipótese em que é constituída entre homem e mulher.

Surpresa
Apesar de reconhecer que remava contra a maré jurisprudencial, quase toda ela no sentido da impossibilidade do pedido, o magistrado de primeira instância aceitou os argumentos da defesa e declarou o reconhecimento da união dos parceiros. O juiz apontou que não havia como negar que Jorge e José mantiveram relacionamento amoroso e constituíram família e isso era o suficiente.

“Penso que assiste razão às recentes manifestações científicas vanguardistas, que defendem a possibilidade de se reconhecer, no ordenamento jurídico brasileiro, a união estável entre pessoas do mesmo sexo, com todas as conseqüências que desse reconhecimento possam advir (inclusive no campo do direito sucessório)”, argumentou o juiz de primeiro grau.

A família de José ingressou com recurso contra a sentença, apontando que ela violava não só toda a jurisprudência, mas ainda o artigo 1.723 do Código Civil, que prevê o instituto da união estável somente quando se trata de homem e mulher. De acordo com o recurso, a primeira condição que se impõe à união estável é a dualidade de sexos.

A reforma da sentença estava selada. O centenário Tribunal paulista raramente inova; costuma seguir o que aponta os Tribunais superiores. O relator do recurso juntou jurisprudência recente do STJ, construída pelos ministros Fernando Gonçalves e Nancy Andrighi além de Barros Monteiro e Ruy Rosado de Aguiar. E concluiu com o artigo 1.723 do Código Civil e o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal.

Os fundamentos recolhidos pelo relator foram todos unânimes em determinar que as relações homossexuais devem ser reconhecidas como sociedades de fato e não como uniões estáveis.

“Tendo em vista a ausência de previsão legal, e de acordo com o entendimento majoritário da jurisprudência, a união havida entre pessoas do mesmo sexo deve ser reconhecida como sociedade de fato, cuja divisão patrimonial quando da dissolução, há de ser feita à luz do direito obrigacional, exigindo-se, pois, a prova do esforço comum na aquisição dos bens, afastado o direito sucessório, no caso presente”, concluiu o relator.


Fonte: Consultor Jurídico http://www.conjur.com.br/

Anderson Kampmann.




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